Para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não é possível a aquisição de arma de fogo por pessoas que não comprovem sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Além disso, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no País, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.
Baixa ou arquivamento – Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.
“O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. EXCEPCIONALIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A interpretação sistemática do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
2. Hipótese em que a autoridade policial indeferiu o pedido de aquisição da arma de fogo (requerimento nº 202005201304432648) em razão do disposto na IN 131/2018 e da existência de registro criminal sem apresentação de certidão específica de baixa/arquivamento do feito, conforme decisão de indeferimento disponível à fl. 87 dos autos, do que se concluiu pelo não atendimento integral dos requisitos legais, notadamente quanto à ausência de comprovação da idoneidade. Em sentença, ressaltou-se ainda que a certidão da Justiça Estadual fornecida pelo Juízo de Direito da Comarca de Abre Campo/MG informou que o impetrante veio a ser condenado nas ações penais nº. 0002261-33.2016.8.13.0003 e 0006332-73.2019.8.13.0003, pelas quais se encontraria, inclusive, em plena fase de cumprimento de penas.
3. O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, sendo que, no caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal, não tendo, portanto, cumprido os requisitos estabelecidos em lei para o reconhecimento do direito à aquisição da arma.
4. Dessa forma, considerando que a decisão administrativa foi proferida dentro das balizas legais, a hipótese dos autos não caracteriza ocorrência de lesão ou ameaça à direito líquido e certo que reclame a intervenção do Poder judiciário, havendo de ser confirmada a sentença que denegou a segurança.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.
Processo: 1006810-15.2020.4.01.3813