A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inscrição de uma estudante no Programa Universidade para Todos (Prouni), garantida em decisão judicial. Sua inscrição foi indeferida pela universidade porque a renda familiar teria excedido ao valor de 1,5 salários-mínimos, estabelecida em lei.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao julgar o reexame necessário da sentença que determinou sua inscrição no Prouni, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que a estudante comprovou que a superação da renda estabelecida em lei ocorreu por conta do recebimento de valores da sua mãe, que não faz parte do seu grupo familiar, bem como do recebimento de seguro desemprego do seu companheiro.
O magistrado considerou que o seguro desemprego que seu marido recebeu não deve ser incluído na renda familiar. “Logo, tais valores não devem ser considerados para fins de cálculo de renda”, disse.
O relator ainda destacou que o Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudos, “tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando oportunidade aos alunos de baixa renda cursarem o nível superior em instituição privada”.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO PER CAPITA. DEMONSTRAÇÃO.
1. Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para inscrição da impetrante no Programa Universidade para Todos PROUNI.
2 O Programa Universidade Para Todos (PROUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo, tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando oportunidade aos alunos de baixa renda cursar o nível superior em instituição privada. Para a concessão do benefício, um requisito essencial, dentre outros, é que a renda familiar mensal per capita do estudante não exceda o valor de 1,5 salários-mínimos, nos termos do §1º do art. 1° da Lei 11.096/2005, que o instituiu (TRF1, REOMS 1000214-16.2017.4.01.3200, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 19/09/2019).
3. A superação da renda estabelecida decorreu de recebimento de valores pertencentes à genitora da impetrante, que não faz parte do grupo familiar, bem como do recebimento de seguro do seu companheiro. Logo, tais valores não devem ser considerados para fins de cálculo de renda.
4. Provado que a candidata ao ensino superior possui renda mensal inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, como no caso em espécie, tem ela direito aos benefícios do ProUni (TRF1, AC 0032412-04.2014.4.01.3500, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 30/08/2017). 5. Reexame necessário a que se nega provimento.
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Processo 1007746-52.2020.4.01.4100