Turma confirma condenação de acusado de cometer tráfico transnacional de drogas e corrupção de menores

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO a um acusado da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de corrupção de menores.

De acordo com a denúncia, o réu, acompanhado de sua namorada menor de idade, foram flagrados, na BR 364 (trecho entre Guajará-Mirim/RO e Porto Velho/RO), transportando sem autorização ou amparo legal um invólucro, contendo 100 gramas de cocaína oriunda da Bolívia.

Ao analisar o recurso do acusado contra a condenação na 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, destacou que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que se trata de cocaína, bem como pelos depoimentos prestados pelas duas testemunhas, policiais militares que deram voz de prisão ao réu em flagrante.

O magistrado destacou ainda que, em sede policial e de interrogatório judicial, o apelante confessou ter ido até à Bolívia juntamente com a adolescente, para comprar drogas e que o intuito era a comercialização.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do acusado pelos crimes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas) e art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 e art. 244-B da Lei 8.069/90, às penas de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.284 (mil duzentos e oitenta e quatro) dias-multa.

  2. Narra a denúncia que, no dia 03/08/2013, por volta das 8h, na BR 364, Km 70, o denunciado, em unidade de desígnios e conjugação de esforços com a adolescente J. B. G., transportavam consigo, sem autorização ou amparo legal, 01 (um) invólucro, contendo 100 g (cem) gramas de cocaína oriunda da Bolívia.

  3. A materialidade e a autoria delitivas de ambos os delitos ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, certificou que a substância apreendida se trata de cocaína; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório do réu confessou ter ido até à Bolívia juntamente com a sua namorada, menor de idade, para comprar drogas e que o intuito era a comercialização.

  4. Dosimetria. A pena do crime de tráfico transnacional de drogas deve ser redimensionada apenas quanto ao patamar aplicado referente à causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, fixando-o em 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado em 10 (dez) anos e 01 (um) dia de reclusão e 998 (novecentos e noventa e oito) dias-multa. Mantida a pena fixada para o delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 em 02 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão.

  5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.284 (mil duzentos e oitenta e quatro) dias-multa para 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dia de reclusão e 998 (novecentos e noventa e oito) dias-multa.

Processo 0000041-87.2015.4.01.4102

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