De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que acolheu o pedido de uma cooperativa de crédito para afastar o recolhimento da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento de salários dos funcionários da instituição financeira. O Colegiado garantiu, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou, em seu voto, que o entendimento do TRF1 é no sentido da não incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. “A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º da Lei nº 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria”, destacou o magistrado.
O desembargador federal ressaltou que, quanto à restituição do indébito, como a ação foi ajuizada após 08/06/205, o prazo a ser observado é de cinco anos contados do pagamento indevido e, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002, “admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF)”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS-FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ante o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados. (EREsp 765.340/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
2 . A contribuição para o Pis sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o Pis/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria” (AMS 0001264-86.2007.4.01.3801/MG, TRF1, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 27/01/2017).
3. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.
4. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Processo:1001079-82.2017.4.01.3800