TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA SUBSEÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº124 desta c. Subseção, “na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento”. Sob este viés, ultrapassa-se eventual hipótese de preclusão, em razão do silêncio das autoras ou do juízo rescindendo, no feito matriz, quanto à incompetência ora arguida. A incompetência absoluta de que tratam o art. 114 da Constituição Federal e o art. 485, II, do CPC/73, com o fim de obter corte rescisório, há de ser manifesta, constatada de pronto, sem que, para isso, torne-se forçoso um exame imbrincado do quadro fático. Tal possibilidade se apresenta, no caso concreto porque, ainda que a c. Primeira Turma tenha aplicado ao caso a Súmula nº 126 do TST, acabou por deixar evidenciados os fatos que conduziram à conclusão (inalterada) do eg. Tribunal Regional, no sentido de que não houve verdadeira relação de emprego entre as reclamadas (aqui autoras) e o reclamante (ora réu), mas mera relação de natureza civil. Da acurada análise da decisão rescindenda, conclui-se que o réu fora contratado pelas empresas autoras, como advogado, atuando como prestador autônomo de serviço, ficando assentada, explicitamente, a inexistência de vínculo empregatício, haja vista a ausência dos requisitos a que se referem os arts. 2º e 3º da CLT. Considerou-se, portanto, que o contrato era de natureza civil, sem qualquer subordinação jurídica, sem fraude ou nulidade do contrato firmado entre as empresas e o advogado, que “dispunha de completa autonomia e com alto padrão remuneratório”. As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum.  Assim, não se faz necessário grande esforço para que, com relação à natureza do vínculo havido entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta desta Justiça especializada, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal e mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73. Neste sentido é a jurisprudência assentada nesta c. Corte. Sendo assim, mesmo a controvérsia em torno da indenização por danos morais – matéria tratada na decisão rescindenda – deve ficar a cargo da Justiça Comum. Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum, razão pela qual é devido o corte rescisório, para, em judicium rescindens, desconstituir o acórdão rescindendo, ante a incompetência absoluta. Ação rescisória que se julga procedente.

Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000

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