A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a “enganar” clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
“Embutec”
A prática, conhecida entre os vendedores como “embutec”, consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.
O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).
Conflito ético
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a “enganar” os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.
Opressão
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”. Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.
Valor excessivo
No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. COMISSIONISTA. NORMA COLETIVA . O Regional consignou que as normas coletivas estabelecem a forma de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, caso do reclamante. Diante desse contexto, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a Súmula nº 340 desta Corte indicada pela reclamada como contrariada não retrata a peculiaridade mencionada, qual seja a existência de norma coletiva de modo a amparar o direito postulado. 3. REFEIÇÃO COMERCIAL. O Regional asseverou que a reclamada não demonstrou que fornecia refeição comercial ou tíquete – refeição para o trabalho extraordinário nos termos das Convenções Coletivas. Nesse contexto, ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. DANO MORAL. O Tribunal Regional concluiu pela procedência da indenização por dano moral ao fundamento de que presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não se divisando violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do artigo 944 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor fixado a título de indenização por dano moral revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, merecendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602