Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

O recurso ficou assim ementatado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

 RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS FREQUENTES, PORÉM NÃO HABITUAIS. VALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA

Nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT, autoriza-se a redução do limite mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, desde que verificada a existência de refeitório no local de trabalho e não esteja o trabalhador submetido a regime de prorrogação de jornada. Consta do julgado a quo a existência de autorização ministerial específica acerca da redução do intervalo intrajornada no período posterior a 2/7/2013. No caso, discute-se a validade da norma ministerial autorizativa da redução do intervalo intrajornada, em face da prestação de horas extras. No caso em exame, concluiu o Regional que, no período em discussão, “quando houve autorização do órgão ministerial, a prestação de horas extras, embora frequente, não caracteriza a habitualidade necessária a invalidar a pactuação” (Grifou-se). Ressalta-se que, sendo a Corte regional soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 7º, inciso, XXII, da Constituição Federal e 71, § 3º, da CLT. Com efeito, a prestação de horas extras, ainda que frequentes, mas não consideradas como habituais pela Corte regional, por si só, não invalida a redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o autor não estava sujeito a regime de prorrogação de jornada, consoante o disposto no § 3º do artigo 71 da CLT (precedentes).

Recurso de revista não conhecido.

 

DEDUÇÃO DE VALORES. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.

Discute-se, nos autos, se são válidos os recibos de pagamento de salários sem a assinatura do trabalhador para fins de comprovar a quitação dos valores postulados nesta demanda. O Regional consignou que os documentos juntados aos autos devem ser considerados válidos, pois, apesar de não constar a assinatura do reclamante, “não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”. Contudo, diante da previsão expressa do artigo 464, caput, e seu parágrafo único, da CLT, esta Corte superior possui entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito. Assim, no caso, houve violação expressa e literal desse dispositivo legal, que exige a assinatura do empregado para que os contracheques valham como recibo, o que, no entanto, não se verificou (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

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