Para a SDI-2, não é possível falar em mandato tácito em ação rescisória
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ator, residente no Rio de Janeiro (RJ), assinado por um advogado sem procuração. Segundo o colegiado, o mandato tácito, alegado por ele, não se aplica à ação rescisória, mas apenas às reclamações trabalhistas, e decorre do comparecimento do advogado, com uma das partes, à audiência inicial.
Penhora em debate
A Associação dos Servidores Públicos Auxiliares dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios do Brasil (Aspag), com sede no Rio de Janeiro (RJ), arrematara um imóvel no bairro da Joatinga, levado a leilão judicial para pagar dívidas trabalhistas do ator com uma costureira. Na sequência, uma arquiteta contestou a penhora, com a alegação de que, por ter relação estável com o ator, seria meeira do imóvel e, portanto, deveria ter sido intimada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), onde tramitara a reclamação trabalhista em que a penhora foi determinada, reconheceu o problema com a intimação e anulou todos os atos processuais posteriores à penhora. Não houve alteração desse entendimento nas demais instâncias, e a decisão se tornou definitiva em 20/11/2015.
Ação rescisória
Na tentativa de desconstituir esse resultado, a Aspag ajuizou a ação rescisória, contestando a existência de relação estável entre o ator e a arquiteta, entre outros aspectos. O TRT-9 acolheu os argumentos e restabeleceu a validade da arrematação.
Meação e intimação
No apelo ao TST, o ator sustentava que a meação existe e que a intimação legal da meeira era necessária, o que não teria ocorrido.
Advogado sem procuração
Entretanto, o ministro Douglas Alencar nem chegou a julgar o recurso, por constatar que não havia procuração conferindo poderes ao advogado que assinara a peça recursal. O relator esclareceu que não era possível admitir o recurso, tendo em vista a irregularidade de representação no momento em que ele fora proposto.
De acordo com o ministro, não há como flexibilizar as regras procedimentais para suprir falhas cometidas pelas partes ou por advogados, sem risco de comprometimento da segurança jurídica. Também ressaltou que não cabe diligência para regularizar o problema da representação, porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC (que admite a ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição ou de praticar ato considerado urgente) nem de irregularidade em documento já existente no processo, mas sim de ausência do próprio instrumento de mandato.
Mandato tácito
Durante o julgamento na SDI-2, a defesa do ator argumentou que o advogado que assinara o recurso tinha procuração tácita nos autos, pois fora aceito em outras fases do processo. Contudo, relator explicou que a figura do mandato tácito é aplicável às reclamações trabalhistas e decorre do comparecimento do advogado com uma das partes à audiência inicial, mas não se aplica à ação rescisória.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1893-59.2017.5.09.0000