TRT-10 nega penhora de parte de BPC à pessoa idosa de um salário mínimo recebido por sócio idoso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte da aposentadoria do sócio de uma empresa – condenada em ação trabalhista – para receber as verbas trabalhistas garantidas pela sentença judicial. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, considerou não ser razoável efetuar a penhora.

Na ação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Como a execução não teve sucesso, o juiz de primeiro grau incluiu o sócio da empresa – idoso com mais de 65 anos – no polo passivo da execução e consultou o INSS sobre a existência de aposentadoria em nome dele. Foi informado o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de um salário mínimo. O magistrado, então, negou pedido de penhora de parte da aposentadoria em questão. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, alegando que a verba a receber seria de natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os proventos de salários/aposentadorias são impenhoráveis, excetuada a hipótese de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Contudo, salientou, mesmo sendo possível a penhora de parte dos benefícios, o caso em análise é peculiar. Isso porque de acordo com informação prestada pelo INSS, o sócio recebe benefício de prestação continuada (BPC) em valor equivalente a um salário mínimo.

O BPC, segundo a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o relator, o fato, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial em razão da vulnerabilidade da sua idade.

Diante disso, frisou o desembargador José Leone, “há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo”. Nesse sentido, lembrando que o Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação e à saúde, entre outros, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

O recurso ficou assim ementado:

SÓCIO EXECUTADO. IDOSO. PENHORA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SALÁRIO-MÍNIMO.

1- A impenhorabilidade dos vencimentos e salários não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC.

2- Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família“, fato que, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial diante da vulnerabilidade da sua idade.

3- Diante disso, há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao Executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo. Aplicação do contido no art. 1º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei 10.741/03. Agravo de Petição da Exequente conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0001391-66.2012.5.10.0001

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