O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu cautelarmente decisão da Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do DF (Sindaf/DF) que aprovou a venda de imóveis. De acordo com o magistrado, a realização da assembleia desrespeitou dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata da alienação de bens imóveis de entidades sindicais.
Consta dos autos que uma associada ajuizou pedido de tutela de urgência nos autos de ação trabalhista requerendo a suspensão dos efeitos das assembleias gerais realizadas em sequência no dia 16 de novembro e que resultaram na alienação de imóveis do sindicato. Entre outros pontos, afirma que foi impedida de participar dos eventos mesmo estando em dia com suas mensalidades, juntamente com outros colegas.
Após receber a manifestação do sindicato, o magistrado iniciou a decisão apontando sua posição contrária à intervenção do Poder Público na organização sindical. Contudo, em análise cautelar, o magistrado disse entender que foram violados, no caso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 549 da CLT, que tratam da alienação de bens imóveis dos sindicatos. Os dispositivos apontam que os imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização da assembleia geral com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e que caso não seja obtido esse quórum, a alienação pode ser decidida em nova assembleia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de dez dias da primeira convocação.
No caso em análise, revelou o magistrado, o presidente conseguiu aprovar a alienação em assembleia com a presença de apenas 25% dos associados com direito a voto. Como não tinha o quórum necessário na primeira reunião, o presidente chamou nova assembleia para a mesma data, na sequência, sem respeitar o prazo de dez dias previstos na CLT, e aprovou a alienação, fato que teria afrontado a previsão do dispositivo celetista. Além disso, documentos juntados aos autos comprovam que a autora do pedido de tutela de urgência estava regularmente associada à entidade e com as mensalidades em dia, o que lhe garantiria direito a participação e voto na assembleia.
Assim, por considerar presentes os requisitos necessários à concessão de medidas cautelares – a probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris, e diante de risco de potencial prejuízo aos direitos e interesses coletivos da categoria profissional (periculum in mora) -, o juiz Acélio Leite deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos das assembleias gerais em questão, principalmente no tocante à alienação de imóveis da entidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.
Processo n. 0000111-84.2022.5.10.0009