Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para afastar a condenação por reparação de danos morais de uma empresa prestadora de serviços. A ex-trabalhadora alegava ter sido colocada em outro posto de serviço como forma de forçá-la a pedir demissão e não comprovou o assédio.
A empresa sustentou no recurso ser uma prestadora de serviços, que aloca seus empregados conforme necessidade dos postos de trabalho. Afirmou que tal circunstância era uma condição contratual, o que afastaria a conclusão de que a mudança da porteira para o novo posto teria ocorrido como forma de forçar o pedido de demissão.
O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, ponderou que a mudança do posto de serviço, além de ser uma circunstância ínsita à atividade, contava com previsão contratual. Teixeira Filho ainda analisou as provas testemunhais e entendeu não haver como deferir a reparação por danos morais, pois os dados contidos nos depoimentos não foram alegados pela porteira. Por fim, mencionou que a trabalhadora foi transferida de um posto de serviço localizado em Goiânia para outro localizado em Senador Canedo, que integra a região metropolitana da capital, e, embora o fato tenha aumentado o tempo de deslocamento até o local de trabalho, não seria um ato ilícito que justificasse a reparação.
Processo: 0011044-55.2021.5.18.0001