Tribunal garante direito de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um lavrador que exerceu também a atividade de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O pedido do segurado havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob alegação de que o autor não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material, conforme previsto na legislação.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que comprovou todos os requisitos para obtenção do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. “Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir a idade mínima de 60 anos. Ademais, a carência exigida por lei é de 180 meses – período entre 2003 até 2018. A parte autora apresentou início de prova material consistente (certidão de casamento, na qual consta sua profissão “lavrador”, certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissão rurícola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), além de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiência”.

O magistrado ressaltou ainda que a prova testemunhal foi coerente e confirma que o apelante exercia atividade laboral de rurícola.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do segurado, nos termos do voto do relator.

Direito ao benefício – De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o pescador artesanal, ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida é considerado segurado especial.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.

2. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir a idade mínima de 60 anos (nascimento em 27/10/1957 – ID 13820408). Ademais, a carência exigida por lei é de 180 meses – período entre 2003 até 2018. A parte autora apresentou início de prova material consistente (certidão de casamento, na qual consta sua profissão “lavrador”, certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissão rurícola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SEAP/PR), além de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiência (ID 19587963). Os vínculos urbanos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são curtos, todos inferiores a dois anos e o último de 1986 (ID14739037), os quais não desconfiguram a condição rurícola do autor, sobretudo porque o próprio INSS já havia concedido o benefício de auxílio-doença rural ao requerente.

3. A prova testemunhal foi coerente e confirmou que a parte autora exercia a atividade laboral de rurícola.

4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

6. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação da parte-autora provida.

Processo: 1019031-96.2020.4.01.9999

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