Permitida inscrição de candidato que comprovou regularidade de situação militar por meio de documento não previsto no edital do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Professor substituto no processo seletivo promovido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), de realizar sua inscrição no concurso mesmo não tendo apresentado a Certidão de Quitação do Serviço Militar, conforme exigido no Edital do concurso. De acordo com os autos, o apelado, em substituição ao documento previsto no edital, apresentou sua identificação militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso entendeu que não é “razoável o indeferimento da inscrição, tão somente pela ausência da Certidão de Quitação do Serviço Militar, eis que comprovou a regularidade de situação militar por documento suficiente e idôneo a permitir a inscrição no processo seletivo para o cargo a que pretende concorrer”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO MILITAR. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para o cargo de professor substituto na Universidade Federal do Piauí – UFPI, quanto aos requisitos exigidos, necessários à realização do requerimento de inscrição, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, pela ausência da Certidão de Quitação do Serviço Militar, visto que apresentou sua identificação militar, documento suficiente a comprovar sua regularidade em relação à certidão requerida, afigurando-se, pois, correta a decisão proferida na decisão liminar, que assegurou a inscrição do impetrante.

II – Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 24/06/2021, garantindo-se ao impetrante o direito de inscrição no processo seletivo, na UFPI, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.

III – Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Picos/PI integralmente.

Processo: 1001667-29.2021.4.01.4001

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar