Inclusão ou permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal depende da observância dos requisitos previstos em lei

O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) prorrogou a permanência de um condenado numa penitenciária Federal, por mais 360 dias, ao negar recurso da Defensoria Pública da União (DPU).

No caso, a Defensoria alegou que inexistia justificativa para que o condenado permanecesse no SPF, e que ele tem o direito de cumprir pena em local próximo da família, no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás.

Segundo consta dos autos, o pedido de renovação da permanência alega que o condenado “possuiria histórico carcerário de indisciplina, de modo que demonstraria comportamento desobediente e subversivo” e apontava que “o representado possuiria vinculação direta com a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV)”.

Além disso, a Diretoria da Penitenciária Federal de Porto Velho considerou o preso como “de altíssima periculosidade” e que ele “estaria envolvido em diversos movimentos de subversão da ordem e disciplina nos estabelecimentos penais em que cumpriu pena, inclusive teria liderado rebeliões” com indícios “de provável fuga, no caso de retorno ao Sistema Penitenciário de Goiás”.

Interesse da segurança pública – Para o relator do caso, o juiz federal convocado, Pablo Zuniga Dourado, dentro da excepcionalidade da norma jurídica, a inclusão ou permanência do condenado no SPF, “é possível, a depender do exame do caso concreto”.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a análise da documentação do recurso demonstrou “que a permanência do recorrente em Estabelecimento Penal Federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública” e a sua comprovada “ligação com integrantes da organização criminosa ‘CV’”, conforme destacou a decisão que determinou a prorrogação da permanência de condenado no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVALIDAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEI 11.671/2008, ART. 10, § 1º. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I – O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional.

II – Na hipótese, a documentação que instruiu o presente recurso demonstra que a prorrogação de permanência do apenado em estabelecimento penal federal é medida que se justifica no interesse da segurança pública, por se tratar de preso de alta periculosidade, integrante de organização criminosa (CV) e atuante em movimentos de subversão em presídios.

III – Agravo em Execução Penal desprovido.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar