Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu a incompetência recursal do TRF1 para julgar um processo que trata da concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para que seja dado prosseguimento regular do feito.
Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que, “nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento, conversão e revisão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação que veicula pedido de concessão e revisão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu a incompetência recursal do TRF1 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para processar e julgar o processo.
O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N. 501/STF e N. 15/STJ. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

2. A doença decorrente da atividade laboral também é considerada acidente de trabalho. Nos termos do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho: a doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade bem como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além das hipóteses previstas no art. 21 da mesma lei, que ampliam o conceito de acidente de trabalho. Precedentes.

3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmula n. 15 do STJ “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” e Súmula n. 501 do STF “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.

4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Processo: 1035578-80.2021.4.01.9999

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