TRF4 mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias

A empresa Nicioli Móveis, localizada em Arapongas (PR), terá que pagar multa de R$ 10.000,00 a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) em sessão de julgamento realizada no dia 15 de maio.

O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a empresa na Justiça Federal requerendo o pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de R$ 310.000,00 e dano moral no valor de R$ 25.000,00.

Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.

A Turma manteve por unanimidade a sentença de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.

A desembargadora ainda ressaltou que em nenhum momento a Nicioli Imóveis apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que tanto o transportador quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.

“Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia”, concluiu Vivian.

O processo ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULOS AUTOMOTORES COM EXCESSO DE PESO. AÇÃO INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.

Nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, o juiz pode conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Além disso, após a decisão de conclusão do feito, a recorrente teve acesso aos autos, tendo postulado tão-somente se digne Vossa Excelência em considerar referido precedente no momento do julgamento, a fim de acolher a preliminar arguida na contestação ou julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A medida pleiteada nesta ação civil pública, de fixação de astreinte em desfavor da Ré, tem por fundamento a proteção ao patrimônio público (conservação das rodovias federais), ambiental, aos direitos difusos à vida, à segurança e à saúde dos usuários das rodovias e à ordem econômica, supostamente violados/ameaçados pela conduta da Ré. Presente, pois, o interesse processual, mostrando-se viável o processamento da ação.

Se faz necessário, no caso, a fixação de uma pena pecuniária com força suficiente para que a ré se abstenha de dar saída a veículos automotores de seus estabelecimentos comerciais ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.

A cominação de multa diária determinada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada nova ocorrência comprovada mostra-se adequada ao caso concreto, visando efetivamente inibir a reiteração da infração.

Danos materiais e morais não configurados.

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