De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em virtude do descumprimento das regras estabelecidas no Decreto nº 3.431/2000 que regulamenta a execução do Programa. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que os efeitos da sua exclusão do Refis só passariam a ocorrer a partir do indeferimento administrativo do pedido de alteração da modalidade de garantia.
Consta nos autos que a impetrante foi excluída do Refis em virtude da ausência de formalização da garantia oferecida, um bem imóvel rural, conforme Portaria nº 344/2004, uma vez que deixou de comparecer à Fazenda Nacional para formalizar a hipoteca do imóvel oferecido em garantia, no prazo legal.
Em seu recurso, alegou a demandante que não poderia ter sido sumariamente excluída do Refis até que seu pedido de alteração da garantia fosse apreciado. Argumentou que, por falta de amparo normativo, a ausência de formalização da garantia prestada não poderia, do mesmo modo, ensejar a sua exclusão. Por último, pediu a reforma da sentença para que fosse determinada sua reinclusão no programa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, afirmou que, enquanto “benesse fiscal”, o contribuinte deve comprometer-se a cumprir todas as regras decorrentes do programa de refinanciamento, razão pela qual não há que se falar em contraditório e ampla defesa, como têm reiteradamente decidido os tribunais.
Portando, concluiu o relator, considerando que o próprio interessado descumpriu as normas que regem o programa, não há que se falar em direito subjetivo à substituição da garantia, já que o seu não aperfeiçoamento se deu pela sua própria inércia, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. INÉRCIA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A impetrante foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em virtude da ausência de formalização da garantia oferecida – bem imóvel rural, conforme Portaria 344, de 09 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 16/02/2004. De acordo com a autoridade administrativa, a base legal para a sua exclusão encontra-se respaldada no art. 5º, I, c/c o art. 3º, IV, da Lei nº 9.964/2000.
2. Enquanto benesse fiscal, o contribuinte compromete-se a cumprir todas as regras decorrentes do programa de refinanciamento, razão pela qual não há que se falar em contraditório e ampla defesa, como têm reiteradamente decidido os tribunais.
3. Nesse sentido, não há como conceder a segurança, porque a impetrante não cumpriu o disposto no Decreto 3.431/2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Tal ato normativo informa, em seu art. 11, II, que a PJ optante poderá oferecer hipoteca como garantia para que o Comitê Gestor homologue a sua adesão ao programa.
4. Além de não estar comprovado o escorreito cumprimento da norma legal, referente à apresentação de toda a documentação exigida em tal modalidade de garantia, restou indicado na própria petição inicial que a exclusão da impetrante se deu pela ausência de “comparecimento do representante legal da empresa para a formalização da hipoteca do imóvel oferecido em garantia ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis – no prazo estabelecido pela Instrução Normativa conjunta nº 02 de 25/07/2002, da PGFN/INSS”.
5. Portanto, considerando que o próprio interessado descumpriu as normas que regem o programa, não há que se falar em direito subjetivo à substituição da garantia, já que o seu não aperfeiçoamento se deu pela sua própria inércia, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
6. Apelação não provida.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0019463-06.2004.4.01.3400