Insumos utilizados na fabricação de alumínio não geram créditos de IPI

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a uma empresa o direito de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os insumos denominados “coque calcinado de petróleo e piche” na fabricação de alumínio, glosados pela União, ora apelante, no período de 21.05.1995 a 30.04.1996.

Em apelação, o ente público alegou que esses insumos não geram crédito presumido de IPI porque não integram o produto final nem são consumidos por meio de contato direto; a eventual perda de propriedades físicas e químicas desses insumos não é função da ação diretamente no produto fabricado, “alumínio primário”, porque são usados na fabricação de anodo “utilizado no forno de redução”.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, afirmou que de acordo com os laudos periciais, está comprovado que o “coque calcinado de petróleo” e o “piche” são utilizados na fabricação/produção do anodo. A conclusão foi a de que no processo industrial de alumínio (produto fabricado pela autora em larga escala) são necessárias três etapas de produção: 1ª) do anodo; 2ª) do alumínio e 3ª) lingotamento do alumínio, ou seja, esses insumos são consumidos na primeira etapa.

Segundo o magistrado, em resposta ao quesito 3 da autora, o perito judicial afirmou que o “coque” é consumido “ao entrar em contato direto com o produto em fabricação no processo de industrialização” porque, “após a sua mistura com o piche, compactação e cozimento, ele se torna o anodo (material composto por carbono), o qual pelo contato direto com o oxigênio liberado da alumina durante o processo de redução eletrolítica se transforma em gás carbônico (CO2)”. A prova pericial também esclareceu que esses insumos (coque calcinado de petróleo e o piche) não se incorporam ao produto em fabricação – alumínio.

Ao finalizar o voto, o desembargador destacou que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que os produtos “consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de ‘matérias-primas’ ou ‘produtos intermediários’ para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.363/96”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE ALUMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

  1. De acordo com os laudos periciais, está comprovado que o “coque calcinado de petróleo” e o “piche” são utilizados na fabricação/produção do anodo. A conclusão foi a de que no processo industrial de alumínio (produto fabricado pela autora em larga escala) são necessárias três etapas de produção: 1ª) do anodo; 2ª) do alumínio; e 3ª) lingotamento do alumínio, ou seja, esses insumos são consumidos na primeira etapa.

  2. Em resposta ao quesito 3 da autora, o perito judicial afirmou que o “coque” é consumido “ao entrar em contato direto com o produto em fabricação no processo de industrialização”, porque “após a sua mistura com o piche, compactação e cozimento ele se torna o anodo (material composto por carbono) o qual pelo contato direto com o oxigênio liberado da alumina durante o processo de redução eletrolítica se transforma em gás carbônico (CO2)”.

  3. A prova pericial também esclareceu que esses insumos (coque calcinado de petróleo e o piche) não se incorporam ao produto em fabricação – alumínio.

  4. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que os produtos “consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de ‘matérias-primas’ ou ‘produtos intermediários’ para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96” (REsp 1.049.305-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 22.03.2011).

  5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 908.161-SP, r. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 06.10.2016.

  6. Apelação da União/ré e remessa necessária providas. Apelação da autora não conhecida por estar prejudicada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e rejeitar o pedido.

Processo nº: 0010091-51.2005.4.01.3900

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