O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou hoje (21/9) o uso facultativo dos simuladores de direção na formação de condutores no Rio Grande do Sul, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “B”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado negou um recurso de embargos de declaração do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS).
A ação foi ajuizada em julho de 2019 pelo sindicato contra a União. A entidade autora requisitou que fosse declarada a nulidade da Resolução nº 778/2019 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou opcional o uso dos simuladores de direção para a formação dos motoristas nas autoescolas.
Em abril de 2020, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando o pedido. O SindiCFC-RS recorreu ao TRF4.
A entidade argumentou que a resolução questionada ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pelo CONTRAN. O sindicato defendeu que a Administração Pública não poderia suprimir requisitos essenciais ao processo de formação e habilitação de condutores de forma unilateral.
Em maio deste ano, a 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo pelo uso facultativo dos simuladores em CFCs do RS. Contra o acórdão do colegiado, o sindicato interpôs recurso de embargos de declaração.
Os embargos foram julgados na sessão de hoje, com a 3ª Turma unanimemente rejeitando mais este recurso. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Rogerio Favreto, “não há dúvida que o CONTRAN editou a Resolução nos limites de seu poder regulamentar legalmente atribuído”.
Para o magistrado, já que o CONTRAN tem “competência para exigir, por meio de edição de Resolução, horas em simulador para obtenção de CNH, é certo que também possuía competência para afastar tal exigência, por meio de edição de Resolução”.
Em seu voto, ele acrescentou que “tal competência do CONTRAN é prevista pela Lei nº 13.281/16 e para o seu exercício, não há exigência legal ou normativa de consulta prévia à entidades de representação civil, não havendo falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal, na forma como aventa a parte apelante”.
Ao concluir pela negativa do recurso, Favreto destacou: “percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
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Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
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Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
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Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
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À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
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Não há falar em perda superveniente do objeto da ação quando ocorre a mera substituição de uma norma regulamentar do CONTRAN por outra, no curso da demanda, se ambas permanecem dispondo acerca do mesmo tema (exigência de simulador de trânsito na formação de condutores) contra o qual se insurge a parte autora.