Ação sobre origem do produto em embalagens de arroz vai ser julgada pela Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal do Rio Grande do Sul faça a instrução e julgue o mérito de um processo que discute a disponibilização de informações sobre o país de origem do produto nas embalagens de arroz vendidas aos consumidores brasileiros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte e publicada no dia 8/9.

A ação civil pública foi ajuizada em março de 2017 pela Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora pediu que a Justiça determinasse que as embalagens de arroz comercializadas no Brasil contenham informações sobre a origem de produção do grão. A Federação argumentou que, no caso do arroz, a legislação sobre rotulagem de alimentos embalados não estava sendo cumprida.

A autora defendeu que a totalidade de embalagens de arroz deveriam apresentar informações relativas à procedência do local de produção e a origem estrangeira, alegando que os grãos importados possuem características sanitárias diferentes dos produzidos no Brasil, pois são vinculados a normas sanitárias de outros países.

Em agosto de 2017, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o processo, sem resolver o mérito. O juiz entendeu que, no caso, a Federarroz estaria defendendo os interesses dos seus associados e não do consumidor final, dessa forma, deveria ajuizar uma ação coletiva própria ao invés de uma ação civil pública.

A autora recorreu ao TRF4. Ela sustentou que possui legitimidade para propor a ação civil pública e afirmou que o Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores a dar informações necessárias e adequadas sobre os produtos colocados no mercado de consumo.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, ordenando que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento do processo e julgamento de mérito.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que a ação civil pública é a via processual adequada à defesa coletiva do consumidor. “No caso, pretende, a autora, a tutela do direito do consumidor à adequada informação sobre a origem de produtos expostos à venda”, acrescentou a relatora.

“Não há como – no caso específico, que envolve a omissão do agente regulador na aplicação de normas que regulam o mercado – dissociar a defesa dos interesses dos integrantes do setor orizícola (que, de rigor, cumprem as normas sanitárias e de comercialização) da tutela dos interesses dos consumidores (à informação adequada sobre os produtos expostos à venda), do meio ambiente, da saúde pública e da ordem econômica. À vista dos fundamentos, impõe-se o regular prosseguimento da ação civil pública na origem”, ela concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINS INSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

  1. Não há nulidade a inquinar a sentença, por inobservância da regra prevista no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), porque, ainda que a autora não tenha sido intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelas rés, antes da extinção do feito, infere-se da análise dos autos que ela foi instada a apresentar documentos, ocasião em que – supõe-se – teve acesso às alegações da parte adversa. E ainda que assim não fosse, a autora teve a oportunidade de contrapor à suposta ausência de pertinência temática seus argumentos na via recursal, provocando a apreciação da questão por esta Corte, o que afasta eventual risco processual concreto e insanável.

  2. Na dicção do artigo 1º da Lei n.º 7.347/1985, a ação civil pública é via processual adequada à defesa coletiva do meio-ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da ordem econômica, da ordem urbanística, da honra e da dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social.

  3. Para fins de aferição de pertinência temática e legitimidade ativa ad causam, não há como – no caso específico (que envolve a omissão do agente regulador na aplicação de normas que regulam o mercado) – dissociar a defesa dos interesses dos integrantes do setor orizícola (que, de rigor, cumprem as normas sanitárias e de comercialização) da tutela dos interesses dos consumidores (à informação adequada sobre os produtos expostos à venda), do meio ambiente, da saúde pública (identificação da origem dos insumos) e da ordem econômica (promoção do desenvolvimento econômico sustentável).

 

5015831-98.2017.4.04.7100

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