Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo
Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.
Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.
Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.
“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.
Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.
Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.
“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. ENFFERMIDADE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO; 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de levantamento dos valores da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com o intuito de quitar a dívida referente à aquisição de moradia própria; 2. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90; 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna; 4. A enfermidade restou demonstrada e nem sequer houve contestação da parte apelante em relação a esse ponto, nos seguintes termos, conforme relatório médico; 5. Bem assim, como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados, tornando-se injustificável que o tratamento seja paralisado nesse caso; 6. A CEF, em suas razões de apelação, aduz que a enfermidade não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para o saque do saldo de FGTS; 7. Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma; 8. Apelação a que se nega provimento.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.
Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100