TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.
O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.
Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.
Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.
Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.
A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.
O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.
“No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista”, explicou.
O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.
“Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE A SERVIÇO DA ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FAMILIA DA VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. CABIMENTO; – A Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo (art.37, §6º da CF/88); – A Carta Magna estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva; – O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação decorrente da responsabilidade civil, mormente nos casos decorrentes da teoria do risco administrativo; – Incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço da EBCT era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, também no mesmo sentido, acabando por colidir com a bicicleta e causando a queda e o óbito do ciclista; – O pagamento provisório da prestação alimentícia encontra amparo no art. 948, do Código Civil; – Milita em favor da Autora a presunção de dependência econômica em relação ao pai vitimado, arrimo da família; – O conjunto probatório indica tratar-se de família com poucos recursos, sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios; – Agravo de instrumento não provido.
Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000