TRF1 mantém prisão preventiva de advogada acusada e transmitir mensagens a presos integrantes de organização criminosa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de uma advogada acusada de transmitir mensagens a presos integrantes de uma organização criminosa com objetivo de efetuar o regaste de presos, como também planejar o sequestro e homicídio de agentes de segurança pública.

De acordo com os autos, a prisão preventiva imposta à advogada pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) levou em consideração investigação da Polícia Federal, na qual foram constatados indícios de autoria em relação à acusada, substanciado principalmente nos monitoramentos de captação ambiental nas conversas do parlatório (visita ao preso), interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos (transmissão de dados), todos mantidas com líderes de organização criminosa objetivando articulação de planos para fuga do presídio.

Consta ainda que a acusada foi condenada no ano de 2017 em 1ª instância perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por fatos semelhantes aos agora investigados.

Ao pedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar com a utilização de tornozeleira eletrônica, a acusada sustentou que é advogada, primária, com residência fixa e possui dois filhos.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso explicou que o fato de a investigada possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

Para o magistrado, a prisão da acusada “se mostra adequadamente motivada, porquanto foram demonstrados indícios veementes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que, na qualidade de advogada da maior organização criminosa do país, articulava plano de resgate de criminosos, tendo, inclusive, planejado o sequestro e homicídio de agentes de segurança pública”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus à advogada para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. PERICULOSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUADRO FÁTICO INALTERADO. ORDEM DENEGADA.

1. Busca-se com o presente habeas corpus a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com a utilização de tornozeleira eletrônica. Fundamenta o pedido na alegação de ser possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, uma vez que alguns investigados estão sob medidas cautelares diversas da prisão, devendo haver tratamento isonômico quanto a todos os acusados, além de ser a paciente ré primária, possuir dois filhos e ser advogada.

2. “A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal” (HC n. 474.908/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).

3. A paciente é acusada de atuar não só como advogada dos membros da organização criminosa PCC, mas também de, nessa função, transmitir-lhes mensagens externas aos presos por meio das conversas em parlatórios, atividade estratégica para a continuidade da gestão da organização criminosa de dentro dos presídios e para articulação de planos para fuga, tendo, inclusive, planejado o sequestro e homicídio de agentes de segurança pública.

4. As circunstancias mencionadas que envolvem o fato – a paciente atuando em organização criminosa (PCC) na função de passar mensagens externas aos presos por meio de conversas no parlatório, objetivando articular plano para fuga – demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para a consecução do efeito almejado, sendo essencial a segregação cautelar da paciente para garantia da ordem pública.

5. A necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. Precedente.

6. A impetrante não colacionou aos autos a decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão em face de outros investigados, razão pela qual fica prejudicada a análise dos argumentos em relação à aplicação do tratamento isonômico à paciente.

7. O fato da paciente possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva (AgRg no HC n. 748.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).

8. Ordem de habeas corpus que se denega.

 

Processo: 1031825-08.2022.4.01.0000

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