A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que confirmou o ato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que excluiu um candidato, na fase de investigação social, do concurso público para provimento no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da sua vida pregressa ser incompatível com a idoneidade moral que se espera dos ocupantes dos cargos relacionados à segurança pública.
De acordo com os autos, a eliminação do candidato do certame decorreu diante da constatação, pela comissão do concurso, de condutas consideradas incompatíveis com o desempenho das atribuições legalmente cometidas ao Policial Rodoviário Federal, quais sejam, acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), o apelante recorreu ao Tribunal.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso destacou que o Relatório emitido pela Comissão Nacional de Investigação Social do concurso demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela conjunção de uma série de condutas reprováveis atribuídas ao autor.
Com isso, para o magistrado, “não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE RETIDÃO, LISURA E PROBIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CONDUTA MORAL E SOCIAL INADEQUADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA
I – “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes. ”
(AMS 0035191-38.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 18/02/2016 PAG 1034.).II – No caso em exame, o autor foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018) em razão de ter sido considerado não recomendado na investigação social devido ao fato de ter sido apurado que ele acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo,, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.
III – Na espécie, não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1017662-49.2020.4.01.3700