Negado pedido de adiamento de pagamento de tributos de empresas por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

Alegam, as apelantes, a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos,¿“enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRORROGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Orientação jurisprudencial da Suprema Corte, diretriz da jurisprudência desta Corte Regional, no sentido de que em “tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado“.

2. Sentença que se harmoniza com tal entendimento.

3. Tratando-se de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus, com base na disciplina da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda, sem pretender redução ou mesmo questionar a legitimidade dos tributos reconhecidos como devidos, com decreto de improcedência, aplicável ao caso a disposição inscrita no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, segundo o qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º”, autorizando o arbitramento da verba em valor certo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

4. Improcedência da alegação, formulada após inclusão dos recursos em pauta de julgamento, de superveniente perda de objeto da presente ação, na medida em que a pretensão nela deduzida se fez mediante pleito genérico, de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos, “enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”.  Somente agora noticiam a normalização de suas atividades e receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo com ele reverter o julgamento desfavorável em instância primeira

5. Recursos de apelação não providos.

Processo: 1017643-70.2020.4.01.3400

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