TRF1 mantém pena de dois anos de reclusão para motorista que conduzia caminhão com CNH falsa

Um motorista condenado à pena de dois anos de reclusão por dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, alegando que não tinha conhecimento da falsificação. O motorista argumentou também que a pena fixada era desproporcional ao fato concreto e pediu sua absolvição. 
Conforme consta nos autos, o acusado foi abordado em uma blitz enquanto dirigia um caminhão e apresentou CNH da categoria “D”. Contudo, após consulta à base de dados,verificou-se que o registro pertencia a outro Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e confirmado que o motorista era habilitado apenas à categoria “B”, que não autoriza a condução de caminhões.  
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou descabidas as alegações de defesa do condenado, tendo em vista ele possuir segundo grau completo, ter admitido que adquiriu CNH pelo valor de R$ 5 mil sem jamais ter ido ao Departamento de Trânsito (Detran) ou ter pago qualquer taxa a esse órgão, não possuir recibo e não recordar o nome da autoescola que teria frequentado. Além disso, a relatora afirmou que a falsificação era grosseira em contradição à alegação de que o motorista não tinha conhecimento de que o documento era falso.  
A magistrada concluiu que a ausência de argumento verossímil, as provas testemunhais, o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão representam suficiente prova de materialidade (isto é, de que houve o delito) e de autoria (quem cometeu o delito), caracterizando o dolo (intenção de cometer o crime). Ela confirmou, portanto, a condenação definida na sentença.   
Proporcionalidade da pena fixada – A relatora esclareceu que foi fixada pena mínima de dois anos de reclusão e, considerando os fatos, constatou não haver causas a serem analisadas para aumento ou redução. Assim, para a desembargadora, a dosimetria da pena não mereceu reforma, uma vez que se mostrou razoável e suficiente para a repressão do ilícito praticado.  
Por fim, comprovadas a materialidade e a autoria e não restando dúvidas de que o condutor do caminhão praticou o delito de forma consciente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal resolveu não aceitar os argumentos do recurso e manteve a pena fixada em sentença.  
O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, não há dúvidas de que o réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 do CP.

  2. Não há de se falar em falsificação grosseira ou crime impossível (art. 17 do CP), quando a adulteração da CNH foi só confirmada por consulta ao sistema do SERPRO e após verificação pericial.

  3. Pena de reclusão fixada no mínimo legal encontra-se ajustada à lei, e se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

  4. Apelação a que se nega provimento.

Processo:0035759-81.2015.4.01.3800 

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