PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. TEMA 979, RESP 1381734/RN. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e deixou de determinar a devolução dos valores efetuados a título de tutela antecipada, a qual fora revogada. Em suas razões o INSS alegou, em síntese, que o dever de ressarcimento ao erário independe da boa-fé do autor na percepção do benefício. Aduz que a r. sentença teria sido editada em afronta ao recente entendimento jurisprudencial do e. STJ, em sede de representatividade de controvérsia, e viola o art. 115 da Lei n. 8.213/91. Afirma que o STJ, na decisão proferida nos autos da petição nº 10.996/SC entendeu pelo “cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.”
2. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de montante destinado à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. (TRF-1 – AC: 00247788720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019)
3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (…) Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.” (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
4. O recurso não merece prosperar, “ainda que invocando o Tema 692, Resp 1401560/MT, julgado em fevereiro de 2014, pelo qual se considerou possível a repetição dos valores previdenciários pagos indevidamente, diante do repertório jurisprudencial mais recente, igualmente representativo de controvérsia, no tema 979, Resp 1381734/RN, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, que somente admitiu a devolução na hipótese de erro, quando não inequívoca a presença da boa-fé, bem como do ARE 734242 AgR, julgado no c. STF, na relatoria do e. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015, segundo o qual Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991”. (TRF-1 – AI: 10142874820214010000, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: PJe 01/07/2021 PAG PJe 01/07/2021 PAG)
5. Apelação do INSS desprovida.