União é condenada a indenizar cidadã que sofreu humilhação durante atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe dano moral à autora de uma ação que sofreu humilhação quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás. 
Segundo os autos, ela se dirigiu ao local para obter informações, quando um servidor a constrangeu diante de terceiros e zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez e sarcasmo, zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.  
Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação seja extinta sem julgamento de mérito e a autora, por sua vez, sustentou no TRF1 que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União que, diante de terceiros, zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 
Abalos psicológicos– O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. 
 
Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. 
Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24. 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido feito pela União e atender parcialmente o pleito da autora, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado no voto do relator.  
O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABALO PSICOLÓGICO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Trata-se de apelações interpostas pela União e por Eliane Magalhães Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando o direito desta à baixa da multa de trânsito decorrente do Auto de Infração B106259466em razão de sua prescrição.

2. Nos termos do art. 75, inciso I, do CPC, a representação em juízo da União, ativa e passivamente, dar-se-á na pessoa de seus procuradores (Advocacia Geral da União – AGU), incluídas aqui as pessoas jurídicas de direito público pertencentes à administração direta.

3. O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência quando inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastros restritivos do comércio, configurando o chamado dano moral in re ipsa.

4. Da análise dos autos observou-se que a autora relatou abalos psicológicos sofridos durante as idas à Polícia Rodoviária Federal que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.

5. Não existe parâmetro legal definido para a fixação dos danos morais, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

6. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, afigura-se razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada à autora pela Polícia Rodoviária Federal.

7. Apelação da União desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a União no pagamento de indenização por danos morais em duas vezes o valor da multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal.

Processo: 1004965-82.2018.4.01.3500 

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