TRF1 mantém cálculos fixados para indenização pela desapropriação de fazenda e servidão de passagem de linhas de transmissão para formação de reservatório de usina

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou, de forma unânime, provimento à apelação da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis contra a sentença da 1ª Vara Federal de Cárceres (MT), que fixou a indenização no valor total de R$ 422.114,32 pela desapropriação e instituição de servidão de passagem das linhas de transmissão do respectivo empreendimento. Os cálculos foram feitos sobre parcela do imóvel Fazenda Água Limpa, declarada de interesse público para a formação do reservatório artificial da Pequena Central Hidrelétrica Figueirópolis.

No recurso, a companhia hidrelétrica contesta o valor fixado pela indenização das benfeitorias, sustentando que foi calculado sem base probatória mínima para justificar o preço fixado pelo perito do juízo e sem a observância das normas técnicas atinentes às desapropriações. Postulou, inicialmente, a adoção do valor da oferta (R$ 217.642,24) e, não sendo o caso, que fosse anulada a sentença, por ter se embasado em laudo nulo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, constatou que ante a impossibilidade de acordo quanto ao valor da indenização, foi designada a avaliação por perito oficial que calculou o valor de R$ 290.542,94 pela desapropriação da terra nua, e de R$ 117.438,53 pelas benfeitorias existentes na respectiva área.

Já pela servidão de passagem, destacou o magistrado o valor apresentado no laudo foi de R$14.132,85, valores que somados totalizam R$422.114,32. “A perícia fez uso do método comparativo direto preconizado pela ABNT, NBR- 14.653-3, utilizando-se de 15 amostras, das quais nove correspondem a negócios efetivamente realizados. A escolha dos dados do mercado formadores do preço do imóvel foi devidamente fundamentada pelo perito, afastando-se a necessidade de apresentar os registros de transação dos últimos cinco anos, porque a norma que trata das avaliações de imóvel para fins de desapropriação, determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, devendo o mesmo ocorrer com o levantamento de preço utilizado para a composição do valor que será apresentado ao juiz, a fim de que não haja distorção no cálculo da indenização”.

Para o juiz federal, lei não define um padrão metodológico a ser seguido, bastando apenas a “acurada explanação do caminho seguido pelo avaliador”, de modo que o perito pode perfeitamente se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel, como feito nos autos, sem qualquer afronta à legislação, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. “O art. 473, § 3º, do CPC autoriza ao perito se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel para alcançar o objetivo para o qual foi nomeado.

Para subsidiar o cálculo foi considerado como parâmetro a Planilha Referencial de Preços de Terras do Estado de Mato Grosso, elaborada pelo Incra. A sentença recorrida acolheu as razões postas no laudo justificando sua opção de julgamento sob o fundamento de que, do acervo probatório contido nos autos, verificou-se se tratar de “propriedade distinta, com média de produtividade superior às demais fazendas da região, com melhoramento de pastagem através de adubação e práticas conservacionistas, que adota curvas de nível para conservação do solo”, finalizou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

  1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado.

  2. Diante das peculiaridades do periciado (área alagada pelo lago da hidrelétrica), o art. 473, § 3º, do CPC autoriza ao perito se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel para alcançar o objetivo para o qual foi nomeado. Indenização das benfeitorias calculada com base na relação entre o valor total do imóvel e o percentual que as acessões representam cujos cálculos foram devidamente justificados pelo perito e com base em dados fornecidos por fontes fidedignas, como a Planilha Referencial de Preços de Terras do Estado de Mato Grosso, elaborada pelo INCRA e tabela do Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso – SINDUSCON.

  3. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado. Devem (no caso) operar em 6%, ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF, de observância obrigatória pelo Tribunal no momento do julgamento do recurso.

  4. Apelação desprovida. Sentença alterada de ofício em relação ao percentual dos juros compensatórios.

Processo: 0004055-12.2008.4.01.3601

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar