Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).

Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”.

Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. As restrições ambientais impostas em razão da constituição de Reserva Legal e Preservação Permanente não retiram do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parte do terreno como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante. Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel.

  2. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros de mora devem incidir somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado, é dizer, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que mais foi fixado em sentença para a indenização.

  3. A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do §1º, do art. 11, da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança.

  4. Não incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização estabelecido para as áreas de preservação permanente (APP), à vista da decisão do STJ, no REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia e sobre a área de reserva legal, por força do que dispõe o §1º do art. 15-A do DL 3.365/41, ante a ausência de comprovação de uso econômico sustentável da área.

  5. Apelação provida em parte.

Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0001862-49.2012.4.01.3903

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