A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de policial militar que alegou desvio de função por exercer atividades inerentes ao cargo de segurança legislativo do Senado Federal. A Turma entendeu que a União e o Distrito Federal não estão obrigados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio funcional.
O autor argumentou que, apesar de ser policial militar do Distrito Federal designado para atuar em policiamento naquela Casa Legislativa, teria exercido atividades inerentes aos cargos de segurança legislativo, motorista e secretário parlamentar do Senado Federal, tendo que deixar de usar farda e arma de fogo, sendo subordinado a civis e incluído em escalas extraordinárias de serviço dos seguranças legislativos.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o desvio de função é caracterizado quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público para o qual fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, devendo o autor comprovar que as atribuições exercidas eram de cargo público diverso do ocupado por ele.
O relator esclareceu também que o fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da Polícia Militar e estar desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado Federal e de seus integrantes. Além disso, de acordo com o desembargador federal, nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente às peculiaridades do ambiente popular, não implicando em desvio de função.
O relator sustentou ainda que o servidor público em questão fez jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou e não apresentou provas documentais suficientes para comprovar que houve o desvio de função, o que embasou a decisão da Turma em negar provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA LEGISLATIVO. MOTORISTA DO SENADO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cargos de Policial Militar e de Segurança Legislativo do Senado Federal, de fevereiro de 2000 a outubro de 2002, em virtude de desvio de função.
2. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público encontra-se no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado.
3. O STJ entende que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração, matéria, inclusive sumulada sob o n. 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
4. “O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas.” (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
5. As provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para comprovar que houve o alegado desvio de função. Após a especificação de provas, o autor limitou-se a juntar aos autos cópia de atas de audiências de instrução realizadas em outros processos similares – fl. 187, que não referem especificamente à situação funcional do apelante, e que, em nada acrescentam para o deslinde da questão.
6. O fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da polícia militar e desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado e de seus integrantes. Nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente com as peculiaridades do ambiente popular. Isso não implica desvio de função. Precedentes desta Corte:
(AC 0018382-22.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 – T1, e-DJF1 13/07/2016; AC0000504504013400, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, T1, DJe 16.10.2019).
6. Apelação não provida.
Processo 0028153-24.2004.4.01.3400