Mantido valor de indenização por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia

O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado

O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos  de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional

O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

DANO MATERIAL – DEDUÇÃO DE 1/3 DA INDENIZAÇÃO – GASTOS PESSOAIS DO DE CUJUS . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

DANO MATERIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO FGTS. Ante a provável violação ao art. 950, recomendável o provimento parcial do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DANO MATERIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – INCLUSÃO DO FGTS. (violação ao art. 950 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que os depósitos do FGTS não devem compor a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, porquanto não integra a remuneração do trabalhador. Há precedentes. Recurso de vista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional sem qualquer destaque no texto original (negritos ou sublinhados) e, ainda, não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que teria sido instado o TRT a sanar a omissão de julgamento. Assinale-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é encargo do recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido .

ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MORTE DO EMPREGADO. (violação aos artigos 1º, III e IV, da CF/88, e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não se afigura, de modo algum, irrisório, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral coletivo, tais como, caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano causado, assim como a sua extensão. Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MATERIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – INCLUSÃO DAS FÉRIAS. (violação aos artigos 7º, XVII, da CF/88, 949 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que, em homenagem ao princípio restitutio in integrum , as férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, porquanto fazem parte da remuneração habitual do trabalhador, tudo nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência de assistência sindical, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055 . Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

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