A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido da autora no sentido de recalcular os valores retidos a título de imposto de renda sobre os créditos recebidos decorrentes da ação trabalhista pagos à autora, bem como obrigada a restituir os valores retidos a título do imposto de renda incidentes sobre os juros de mora das verbas trabalhistas devidas na ação.
A ré recorreu apenas sobre a determinação relativa à restituição do imposto de renda retido na fonte (IRPF) incidente sobre os juros de mora das verbas pagas na reclamação trabalhista, alegando que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devem ser classificados como rendimentos de trabalho assalariado, permitindo a incidência do tributo, requerendo, portanto, a reforma da sentença proferida na ação ordinária.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo, não será exigido imposto de renda, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica indenização.
A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas venceram e o pagamento decorreu de comando judicial da ação trabalhista que escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808/STF. JURISPRUDÊNCIA STJ/STF.
1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença, em AO, que julgou procedente, em parte, os pedidos da autora para que a ré: a) recalcule os valores retidos a título de IRPF sobre os créditos recebidos pelo autor, decorrentes da Ação Trabalhista de n° 00948-1989-001-05-00-6, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, mês a mês, e devolva à parte autora o montante recolhido a maior por ocasião do recebimento dos créditos e b) restitua os valores retidos a título do IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas decorrentes da ação mencionada no item a.
2. Incidência de IRPF sobre parcela de juros de mora, é certo que os valores gerados por tal mecanismo de recomposição do débito não traduz aquisição de renda ou acréscimo patrimonial, eis que os juros moratórios visam a recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento tardio da dívida, tendo como objetivo compensar um prejuízo.
3. Precedente: O STF , sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (Tema 808/STF). 4. O STJ, através da Primeira Seção, apreciou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 878, o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, oportunidade em que assentou a tese de que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes – Precedente: RE 855.091 – RS”. (…) (REsp 1583052/RS, 2ª TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022).
4. Os valores em questão referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que o autor tinha direito e que não foram pagas no momento devido e decorreu de comando judicial da ação trabalhista. Referem-se a juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, que conforme jurisprudência citada acima, escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
5. Apelação e remessa necessária não providas. Majoração da verba honorária.
Processo 0019187-71.2010.4.01.3300