Não é compatível com o princípio da reserva legal a exigência de que o procedimento de compensação tributária seja feito exclusivamente por meio eletrônico, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar improcedente o agravo interno interposto pela União da decisão que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, e mantendo a sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante para que fosse aceito o requerimento feito em formuláro físico.
A compensação tributária é a apresentação de uma declaração administrativa pela qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a Fazenda Pública, e, em vez de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária e deixa de recolher determinado valor cobrado.
Segundo entendimento do relator, desembargador federal Novély Vilanova, “não se compatibiliza com o Princípio da Reserva de Lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal, de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico”, porque inexiste lei que torne obrigatória a utilização, com exclusividade, de meio eletrônico para requerimento perante a Administração Pública.
Nesses termos, a autoridade fiscal não pode considerar como não formulado o pedido de ressarcimento e não declarada a compensação apresentada pela parte em razão de estar em formulário físico, constatou o magistrado, sendo ilegítima a exigência contida na Instrução Normativa 460/2004.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTREGUE POR MEIO FÍSICO: POSSIBILIDADE.
1. Não é razoável a autoridade fiscal considerar “não formulado o pedido de ressarcimento e não declarada a compensação” apresentado pela impetrante pelo fato de ter sido realizado por meio de formulário “em papel”, sendo ilegítima a exigência de apresentação de compensação somente por meio eletrônico (PER/DCOMP), nos termos do art. 31 da Instrução Normativa 460/2004.
2. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: “Não se compatibiliza com o princípio da reserva de lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal (Instrução Normativa SRF n. 460, de 18 de outubro de 2004), de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico, não merecendo reparo, portanto, a sentença (REOMS 0053378-02.2011.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste TRF1 em 04.12.2017, dentre outros).
3. Agravo interno da União desprovido.
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator e em conformidade com a jurisprudência do TRF1, foi unânime.
Processo: 0001674-28.2008.4.01.3311