Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.

Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.

O que diz a lei

O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ART. 80 DO DECRETO 3.000/99 – DESPESAS COM FISIOTERAPIA – VALOR HÁBIL – DEDUÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE.

  1. O art. 80 do Decreto 3.000/99 dispõe que: “Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

  2. No caso em tela, porém, no que tange às despesas com fisioterapia, tenho que as provas apresentadas pelo autor à Receita Federal revestem idoneidade suficiente e valor probatório hábil a permitir a dedução dos valores do imposto de renda.

  3. Como a lei não especifica quais documentos prestam-se como provas idôneas a questão comporta certo subjetivismo (…). Além dos recibos de pagamento da sessões de fisioterapia (fl. 59 e segs) o autor apresentou À Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços (fl. 34 e 35). E as declarações especificam a quantidade de sessões e as respectivas datas. Não vislumbro outras provas que pudessem ser exigidas do contribuinte. Ele está em idade senil – possui 64 anos de idade – e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados de sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado, considerando a média dos custos com saúde no país. Como as fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados, pode a Receita federal fiscalizar o recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos. Ou seja, inexiste risco de sonegação”.

  4. Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde (AG 0001013-49.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1372 de 19/10/2012). Logo, comprovados mediante recibos, acompanhados da declaração da profissional de que os serviços foram efetivamente prestados, indevida a glosa efetuada pela autoridade fazendária. (REOMS 0007854-46.2006.4.01.3500 / GO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.431 de 08/07/2011).

  5. Agravo regimental não provido.

Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000

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