Produtores serão indenizados após perder lavoura por venda irregular de herbicida

Venda de agrotóxicos exige receituário agronômico que não foi disponibilizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente sentença que havia negado pedidos indenizatórios formulados por produtores rurais após a perda de uma lavoura de milho atribuída à aplicação de um herbicida.

Os autores sustentaram que adquiriram o produto após orientação técnica prestada por uma cooperativa agropecuária. Segundo alegaram, o herbicida indicado era inadequado para aplicação em uma lavoura de milho já em desenvolvimento, o que teria provocado a perda da plantação, além de prejuízos relacionados à necessidade de um novo plantio, à alimentação do rebanho leiteiro e à atividade rural.

Em 1º grau, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, enquanto a reconvenção apresentada pela cooperativa foi acolhida para condenar os produtores ao pagamento de débito decorrente da aquisição de produtos – R$ 6,2 mil.

Ao analisar a apelação dos autores, o desembargador relator destacou que a comercialização de agrotóxicos está submetida a normas específicas e que o receituário agronômico não representa mera formalidade burocrática, mas instrumento destinado à prescrição e à orientação técnica para o uso seguro do produto.

“Quando a controvérsia envolve o cumprimento de dever técnico, documental e regulatório imposto ao comerciante de produto controlado e potencialmente perigoso, mostra-se evidente que a prova do adimplemento dessa obrigação se encontra, ordinariamente, sob maior disponibilidade da empresa que realiza a venda”, observou.

Segundo o voto, a prova dos autos demonstrou que o herbicida foi entregue aos produtores sem o correspondente receituário agronômico. O documento, conforme registrado, somente foi emitido após a aquisição, a retirada e a aplicação do produto, quando os danos à lavoura já haviam sido constatados. Para o relator, essa circunstância evidencia falha no dever de informação técnica e no cumprimento das exigências legais relativas à comercialização de agrotóxicos.

Ainda de acordo com o voto, a logística adotada pela cooperativa – com venda realizada em uma unidade e retirada do produto em outra – não afastava a obrigação de garantir que o herbicida fosse entregue ao usuário acompanhado da documentação exigida pela legislação federal e estadual.

Reconhecida a responsabilidade da cooperativa, o relator concluiu que deveriam ser indenizados os prejuízos materiais efetivamente comprovados nos autos. O valor fixado alcançou R$ 26 mil, correspondente às despesas com insumos e sementes empregados na lavoura perdida, aos custos do segundo plantio e aos gastos comprovados com alimentação do rebanho.

Na reconvenção, o relator entendeu que parte do débito cobrado pela cooperativa correspondia justamente a produtos utilizados na lavoura perdida e já considerados na indenização por danos materiais. Assim, reconheceu a subsistência apenas do crédito incontroverso de R$ 1,1 mil, a ser compensado com a indenização devida aos produtores.

Apelação n. 5003553-06.2019.8.24.0019

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