A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito do autor de um processo à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos e também sobre a complementação da aposentadoria por motivo de doença grave (câncer de cólon, de pele, além de apresentar cardiopatia grave).
A ação foi proposta contra a União e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) com pedido para cessarem os descontos relativos a IRPF nos proventos de um servidor público aposentado e para restituição do que foi indevidamente cobrado com juros e correção monetária.
Após decisão da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), a Petros apelou alegando que não tem legitimidade para figurar como réu no processo. Afirmou, ainda, que não teve comprovação das doenças e nem requerimento administrativo antes que o autor entrasse com a ação.
Relator, o juiz federal convocado Itagiba Catta Preta explicou que a Petros apenas realiza o recolhimento do tributo porque a regulamentação a respeito da isenção do imposto é da União. A Petros, portanto, prosseguiu, “não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…). É responsável apenas pela retenção do tributo”.
Em relação ao mérito do processo, ou seja, se o autor tem ou não direito à isenção e à devolução dos valores descontados indevidamente, o magistrado verificou que a União deixou de apresentar a contestação, ou seja, reconheceu o direito à isenção com autorização, na esfera administrativa, de restituição da parte indevidamente descontada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SOB CPC/2015. ISENÇÃO DE IRPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. AGENTE ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Apelação interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros em desfavor de sentença que concedeu o direito à isenção do IRPF sobre os proventos e sobre a complementação da aposentadoria pela apelante, em virtude de ser acometido por moléstia grave.
1.1 – Alega a apelante ilegitimidade passiva, ante sua função de mera retentora do tributo. No mérito, pede a reforma da sentença pela improcedência do pedido, vez que inexistentes o requerimento administrativo prévio, e laudo médico oficial.
2. A União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores alegadamente indevidos e retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. STJ, AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2010. (AC 1007504-28.2017.4.01.3800, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG.)
3. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, responsável tributário pela retenção do tributo, atua como mera arrecadadora, vez que a regulamentação acerca da isenção do IR é de competência da União.
4. A responsável pela retenção não possui capacidade e/ou legitimidade para manifestações de mérito acerca da isenção do IR requerida pelo autor. Não concorreu, ainda que em mínima parte, para dar causa à presente ação.
5. A União deixou de contestar o feito, reconhecendo o direito de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, com autorização de restituição do indébito na esfera administrativa pela retenção indevida, observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação parcialmente provida. Exclusão da PETROS do polo passivo da demanda. Honorários incabíveis.
A decisão da Turma foi unânime de acordo com o voto do relator.
Processo: 1089875-55.2021.4.01.3300