As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.
A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.
Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.
“A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV”, disse o juiz.
Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.
O magistrado destacou que ”(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional”.
Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.
O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.
Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA – ALCBV. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA. LEI Nº 8.256/1991. ART. 7º, da LEI Nº 11.732/2008. ART. 149, § 2º, I, CF/88. ART.1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI.
1. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, “(…) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris –, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade.
2. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV.
3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
4. Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
5. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
6. Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
10. Sentença que merece ser parcialmente alterada para reconhecer a não incidência da contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, para outras empresas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade e para determinar a compensação dos créditos, na forma anteriormente especificada.
11. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Processo: 1000064-76.2016.4.01.4200