Estudante de Medicina que concluiu mais de 75% do curso tem direito à colação de grau antecipada durante a pandemia

Após ter seu pedido de antecipação da colação de grau negado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), uma estudante do último semestre do curso de Medicina acionou a Justiça Federal para solicitar expedição do certificado de conclusão de curso.

Por meio do histórico escolar, ela comprovou ter cumprido 7.958 das 8.060 horas previstas, sendo que 2.960 horas correspondiam ao internato. Com isso, a estudante ultrapassou a carga horária considerada suficiente pela MP 934/2020 e pela Portaria MEC 383/2020, possibilitando a antecipação da colação de grau.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar o caso, determinou que a UFBA promovesse a colação de grau antecipada da aluna e emitisse o certificado de conclusão de curso, o diploma e os demais documentos necessários à inscrição dela no Conselho Regional de Medicina.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a estudante cumpriu os requisitos impostos pela legislação vigente que possibilita a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório.

A decisão considerou a situação de pandemia causada pela Covid-19, que demandou urgente e extraordinária necessidade de profissionais de saúde para atendimento da população. “Dentro desse contexto, o reconhecimento do direito de que sejam lançadas as notas referentes às matérias que estejam pendentes de lançamento e, em seguida, da colação de grau antecipada do impetrante, nos termos das legislações editadas recentemente, promove o direito à saúde pública, direito fundamental e social previsto na Constituição Federal”, destacou a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDIDA PROVISÓRIA 934/2020. LEI 14.040/2020. PORTARIA MEC. 383/2020. COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA TEMPORÁRIA REGENTE. DIREITO ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.  SENTENÇA REFORMADA.

1. Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados.

2. Em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31 de dezembro de 2020, em razão da extinção temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no País, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria MEC nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao Decreto. Não se trata de ultratividade da Lei n. 14.040/2020 para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente. Isso porque a norma expedida pelo Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao Decreto.

3. Hipótese em que a impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação então vigente, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada.

4. Apelação a que se dá provimento para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, conceder a segurança.

5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

 

Processo: 1016966-15.2021.4.01.3300

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