A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador de futebol entre as atividades privativas dos profissionais de educação física. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento futebolístico apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 8.650/93, que regulamenta as atividades dos técnicos.
O recurso julgado pela turma teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo, que tentava impedir que as atividades dos técnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física. Segundo o sindicato, o conselho exigia indevidamente a inscrição dos treinadores para exercício regular da profissão.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a decretação de inexistência de relação jurídica entre treinadores filiados ao sindicato e o conselho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Prioridade, não proibição
Por meio de recurso especial, o Conselho de Educação Física de São Paulo alegou que a Lei 9.696/98, que tem a mesma hierarquia da Lei 8.650/93, estabelece como atividade típica dos profissionais de educação física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislação mais recente.
O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educação física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados.
“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650⁄1993 E 9.696⁄1998.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “a expressão “preferencialmente” contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650⁄1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física” (fl. 502, e-STJ).2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696⁄1998 e 3º, I, da Lei 8.650⁄1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores⁄técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Nesse sentido: AgRg no AREsp 700.269⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306⁄SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; REsp 1.369.482⁄PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.5.2015.3. Recurso Especial não provido.