A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão para manter a agravante Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A (Valec) na posse de área rural localizada no município de Serra do Ramalho/BA, desapropriada para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol).
No processo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) afirmou ter o domínio da área desapropriada, e que a declaração de utilidade pública para construção da ferrovia somente previu desapropriação de imóveis particulares e não áreas de domínio público, como seria a área que está sendo discutida.
Ao discutir a decisão liminar, no agravo, a Valec sustentou ser legal a desapropriação da área para implantação da Ferrovia, porque a área estaria sob o domínio de posseiros e não do Incra, como alega a autarquia federal, devido a reforma agrária.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, em caso idêntico, a 4ª Turma do TRF1 decidiu que havendo dúvida sobre o direito do desapropriado, para fins de levantamento da indenização, os valores devem ficar depositados em juízo até que se tenha certeza de quem detém o domínio da propriedade, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Concluindo, o magistrado votou por manter a Valec na posse provisória da área, ficando o valor ofertado a título de indenização à disposição do juízo de primeiro grau até definição da titularidade do imóvel.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC S/A. IMPLANTAÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL. IMISSÃO PROVISÓRIA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse de imóvel rural.
2. A controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade de a VALEC desapropriar imóvel rural para implantação da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, cuja área o INCRA alega ser de sua propriedade, sob a alegação de inexistir registro da área em nome da parte exproprianda.
3. Em outras ações idênticas à presente, o juízo federal da vara única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA tem proferido decisões no sentido de afastar a alegação de as terras serem de domínio público e admitir a imissão da VALEC na posse de imóveis objetos de ações expropriatórias para implantação da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, localizados no município de Serra do Ramalho/BA.
4. No caso dos autos, do mesmo modo do que ocorreu em outras ações, o INCRA alega ser ainda proprietário do imóvel expropriando, sem contudo, ter juntado ao feito nenhum documento que esclarecesse em que data e a que título o lote fora transferido ao beneficiário e se o atual ocupante do imóvel efetivamente carece do domínio.
5. Não havendo prova de que o então beneficiário do imóvel tenha deixado de cumprir as cláusulas resolutivas do título de domínio outorgado pelo INCRA, bem como que a negociação da área ao atual ocupante tenha se dado em prazo inferior a 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 18, §§ 1º e 3º, da Lei 8.629/93, é de se concluir que o requerido é detentor de título de domínio e, em consequência, afasta-se a alegação da autarquia de que as terras não podem ser objeto da desapropriação por serem públicas.
6. De qualquer sorte, há precedente desta Quarta Turma, em caso idêntico ao dos presentes autos, no sentido de que havendo fundada dúvida sobre a titulação do direito do desapropriado, para fins de levantamento da indenização, deve a controvérsia ser solucionada por meio das vias ordinárias, ficando os valores depositados em juízo até que se tenha certeza de quem detém o domínio da propriedade, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 (AG 1034622-59.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 09/07/202).
7. Agravo de instrumento da VALEC a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, manter a imissão provisória da empresa pública na posse da área de que se trata, ficando o valor ofertado a título de indenização à disposição do juízo de primeiro grau até ulterior definição da titularidade do imóvel.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Processo 1015008-34.2020.4.01.0000