Um clube de futebol profissional do sul do Estado foi condenado a pagar R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um empresário do ramo esportivo. A sentença foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haideé Denise Grin, em razão da intermediação na negociação de um atleta. Inicialmente, o valor acertado entre as partes foi de R$ 50 mil, mas o clube pagou apenas a metade na época.
Para contratar o meia, que tinha passagens pelo Palmeiras, Cruzeiro, Goiás e Stuttgart (Alemanha) entre outros clubes, o supervisor de futebol entrou em contato com o empresário do jogador em dezembro de 2012, por e-mails. Após o acerto da comissão, o meia assinou contrato para atuar de janeiro a junho de 2013. O combinado com o dirigente era o pagamento da intermediação em duas parcelas, em fevereiro e maio do mesmo ano. O clube quitou somente a primeira.
Após várias tentativas de receber, sem sucesso, o empresário ajuizou ação de cobrança. O juiz Giancarlo Bremer Nones, da 3ª Vara Cível da comarca do sul do Estado, condenou o clube ao pagamento da comissão. Inconformada, a agremiação recorreu ao TJSC. O clube ratificou que não há comissão. Argumentou que não foi comprovada a efetiva intermediação, porque não foi apresentado qualquer contrato ou recibo da primeira parcela, e que o atleta não estava vinculado a nenhum time.
“A propósito, ainda que não se tenha juntado um contrato de intermediação e um comprovante correspondente ao pagamento da primeira parcela da comissão em voga, os documentos colacionados pelo autor são claros quanto à efetiva existência da intermediação. Até porque o fato do atleta não estar previamente vinculado a um time não impede a realização da negociação por um empresário do ramo do futebol”, anotou a relatora em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO CORRESPONDE A CONTRATAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU; ALEGOU QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM COBRANÇA DE COMISSÃO, PORQUANTO NÃO FOI COMPROVADA A EFETIVA INTERMEDIAÇÃO. TESE RECHAÇADA. CONTRATAÇÃO DO ATLETA INCONTROVERSA. AUTOR QUE ACOSTOU PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA PELO GERENTE DE FUTEBOL DO CLUBE, NA QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A COMISSÃO ORA COBRADA, ALÉM DE E-MAIL QUE CORROBORA COM A REALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO. RÉU, QUE POR SUA VEZ, SE LIMITOU EM JUNTAR CONTRATO FIRMADO COM O ATLETA, QUE NÃO ILIDE A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO PRÉVIA, E OS DIREITOS ADVINDO DELA. OBSERVÂNCIA A DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CPC. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA; ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sessão foi presidida pela desembargadora Haideé Denise Grin, com a participação dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime .
Apelação n. 0601701-53.2014.8.24.0020