A empresa Bradesco Saúde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de um reembolso de R$ 67 mil, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador, quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para o CTI. Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de Celso para o Rio de Janeiro, cidade em que residia. Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser realizado pela UTI aérea móvel, o que o plano de saúde negou, ocasionando o custo particular do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.
Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, realizada pelo beneficiário, a Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont até o Hospital Copa Star.
Para a desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, explicou na decisão.
O processo ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO EM TRANSPORTE AÉREO. RISCO DE VIDA. EMERGÊNCIA. FALECIMENTO NO DIA SEGUINTE À REMOÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMOÇÃO AÉREA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DA DESPESA ARCADA PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de ação pela qual alega o Espólio de Celso Eduardo Fernandez Costa, que, em 23/02/2019, o Sr. Celso, que residia no Rio de Janeiro, estava em Salvador e começou a passar mal, dando entrada na emergência do Hospital Português de Salvador, tendo, no dia seguinte, sofrido um Acidente Vascular Encefálico, motivo pelo qual foi transferido para o CTI, no entanto, como o quadro evoluiu com risco de vida, os médicos de Salvador optaram por sua transferência para a sua cidade natal, em caráter de urgência, por meio de UTI Aérea Móvel, devido à gravidade do quadro e à indicação de UTI neurológica, pois se encontrava traqueostomizado, em ventilação mecânica, o que foi negado pela ré, ocasionando o custeio particular do transporte, o qual não foi reembolsado pelo plano de saúde réu. Pede o reembolso integral do transporte de Uti Aérea Móvel – Táxi Aéreo, e danos morais.
2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a reembolsar a parte autora pelo valor pago a título de transporte aéreo, e, em danos morais. Apela o plano réu.
3. De início, tem-se que o contrato celebrado entre as partes, “Assistência Pessoal Bradesco Saúde”, acostado aos autos, prevê, quanto às coberturas Disponíveis no Brasil e no Exterior, especificamente nas cláusulas 4.1, b e 4.2, a previsão de cobertura de remoção aérea.
4. E dos autos extrai-se que restou caracterizada a negativa de cobertura (e-mails e carta do plano), a emergência e a necessidade da remoção aérea, não somente diante do laudo médico acostado aos autos, mas também da realidade que se impôs, com o seu falecimento no dia seguinte à remoção para o Rio de Janeiro.
5. Ademais, o transporte terreno de Salvador para o Rio de Janeiro duraria por volta de 24 horas, o que sobremaneira elevaria os riscos para a vida do paciente, porquanto ficaria desprovido da devida estrutura médica disponível em unidade hospitalar por excessivo tempo.
6. Patente a necessidade de transferência do apelado em condições adequadas, com suporte intensivo e acompanhamento médico durante o trajeto para prevenir eventuais intercorrências que pudessem agravar seu já estado frágil de saúde, sendo o transporte aéreo o mais adequado para tal fim.
7. Ademais, o plano tinha a obrigação de cobrir a remoção do segurado, na forma, ainda, do art. 35-C, I, da lei 9.656/98. A recusa da ré foi ilegítima, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
8. O contrato de seguro saúde deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto é regido, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 47 do CDC, e artigos 422 e 423 do Código Civil.
9. Devido o reembolso integral do valor pago pelo transporte, na forma da nota fiscal, conforme estabeleceu a sentença, vez que a quantia não sofreu impugnação específica.
10. Patente o desgaste emocional produzido pela recusa de remoção de paciente com gravidade extrema, que veio à óbito logo após ser removido às suas próprias expensas, pelo que o dano moral ocorre in re ipsa. Súmula nº 339 deste Tribunal.
11. Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço prestado (artigo 14 do CDC), afigurando-se acertada a sentença, devendo o apelo do réu ser rejeitado integralmente.
12. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Precedentes.
13. Sentença mantida.
14. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo nº: 0080419-04.2020.8.19.0001