Cálculo da indenização de representante comercial não pode ser limitado por prescrição quinquenal

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão, sem justa causa, de contrato de representação comercial deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não devendo ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão contratual.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, observou que haveria prescrição quinquenal – prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 – apenas se a recorrente deixasse transcorrer mais de cinco anos desde a data da rescisão contratual para entrar com a ação pedindo a indenização, o que não se verificou no caso.

“Desse modo, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização de que trata o artigo 27, j, da lei 4.886/65 permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida”, destacou.

Comissão versus Indenização

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabeleceu que somente incide a prescrição quinquenal sobre comissões não pagas, não reclamadas ou pagas a menor, situações nas quais o prazo se inicia a partir da data em que houve o inadimplemento.

Porém, no caso julgado, o pedido envolveu indenização por rescisão sem justa causa e a fórmula de seu cálculo. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e foi reconhecido o direito à indenização, o cálculo considerou todo o período em que houve prestação de serviço.

O recurso ficou assim ementado:

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15⁄02⁄2006. Recurso especial interposto em 11⁄11⁄2013 e atribuído a este gabinete em 25⁄08⁄2016.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182⁄STJ.
3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, “j”, da Lei 4.886⁄65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886⁄65).
4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, “j”, e 34 da Lei 4.886⁄65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.
5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886⁄65.
6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, ‘j’, da Lei 4.886⁄65 (REsp 1.085.903⁄RS, Terceira Turma, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 30⁄11⁄2009).
7. Na hipótese, nos termos do art. 27, “j”, da Lei 4.886⁄65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Recurso especial conhecido e provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1469119

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