Julgamento recente analisou multas contra o Corinthians
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último dia 17, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para anular parte de autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo contra o Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela Justiça. Cinco autuações foram mantidas e em três delas o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021 a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos aos clubes São Paulo e Palmeiras.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, as multas foram corretamente anuladas pelo juízo de 1º Grau. Aquelas cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, a Justiça entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava espaços de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol. O magistrado destacou que não se pode confundir o conceito de serviço com os conceitos de locação e outros, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, escreveu. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados.”
A multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deve ser mantida, afirmou o relator. O clube alega que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do Código Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações é de R$ 8.477.691,02.
Já a cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195.354,63, foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a concessão de benefícios para sócios com a venda de entradas propriamente dita. “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN.”
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN – Tributação que incidiu sobre as atividades descritas nos itens 3.01 (cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, 3.02 (exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza) – Insurgência de ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos autos de infração sobre as atividades descritas nos itens 3.01 e 3.02 – Item 3.01 da lista de serviços (cessão do direito de uso de marca) declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP – Enquadramento das atividades autuadas no item 3.02 que se deu em razão da locação de determinados espaços de propriedade do autor, dentre eles a locação do ginásio, piscina, “quadra society”, quadra de tênis, pontos comerciais, CT e campos de futebol – Relação “ex locato” que não se enquadra no conceito de serviço – Programa “Fiel Torcedor” (AIIM nº 006.765.296-4, item 12.11) – Alegação de ausência de responsabilidade tributária – Cabimento – Empresa prestadora de serviços que administra o programa e repassa os valores dos ingressos vendidos pelo referido programa, descontando sua taxa de administração – Receitas que não estão vinculadas à realização das competições esportivas, mas como forma de concessão de benefícios oferecidos pelo programa, independentemente do acesso do aderente às competições esportivas – Auto de infração nº 006.765.415-0 lavrado em razão de “deixar de emitir os documentos fiscais” – Obrigação acessória que independe da obrigação principal (artigo 113, § 3º do CTN) – Sentença reformada em parte para, além dos autos de infração declarados nulos na sentença, anular também o auto de infração nº 006.765.296-4 (Programa “Fiel Torcedor”) – Recurso do autor provido em parte para esse fim, homologada a sua desistência parcial – Recurso do Município réu improvido – Remessa necessária provida em parte para, em razão da sucumbência recíproca, fixar, por equidade, a verba honorária em favor dos patronos, considerando a extensão do proveito econômico que cada uma das partes obteve com o resultado do julgamento da causa.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Octavio Machado de Barros e João Alberto Pezarini.
Apelação nº 1013861-42.2021.8.26.0053