Estudante não teve direito ao contraditório e ampla defesa.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação.
De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – Vestibular – UNICAMP – Exclusão de candidato aprovado dentro de cotas raciais – Pretensão de suspender os efeitos da exclusão e determinar a matrícula do candidato – Possibilidade – Autodeclaração como pardo – Procedimento de heteroidentificação que decidiu pela não validade da autodeclaração – Ausência, todavia, de fundamentação – Autodeclaração que não se mostra fraudulenta – STF, ADC 41, rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/06/2017: \”É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa\” – Presunção de legalidade do ato administrativo de exclusão do candidato quebrada, observada a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença de improcedência reformada, para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Apelação nº 1012049-73.2021.8.26.0114