A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.
O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o concurso público.
No caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO APENAS NO MOMENTO DA POSSE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que declarou a decadência da impetração por ter sido impetrado o mandamus após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Edital n.º 01 – PGF, que rege o certame.
2. A jurisprudência pacífica é no sentido de que, em concurso público, a decadência da impetração tem termo inicial na data da ciência do ato de efeitos concretos que determina a eliminação que e não da publicação do Edital. ((AMS 1000284-49.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG; AMS 0003556-23.2016.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 15/07/2019 PAG.
3. Os autos estão devidamente instruídos, estando, assim, autorizado o julgamento da causa por este Tribunal com base no art. 1.013, § 3º do CPC/2015.
4. Conforme entendimento da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público.”.
5. No caso presente, restou comprovado que o impetrante foi excluído do concurso por não ter apresentado comprovação de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil no momento da inscrição definitiva. Não obstante, o impetrante já estava inscrito na OAB desde 01/08/2008 e apresentou à Banca Examinadora documentação que comprovava sua prática jurídica. Assim sendo não se mostra razoável sua exclusão do certame por não ter apresentado documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas quando da posse.
6. Apelação provida.
Processo: 0026257-33.2010.4.01.3400