Concursado, titular de um cargo público efetivo na Secretaria de Assistência Social, ele era educador em abrigo infantojuvenil no norte do Estado. Deveria ser o guardião dos acolhidos e exercer com zelo e dedicação suas atribuições. De acordo com os autos, porém, o homem não fazia nada disso.
Dois anos depois de nomeado, ele enfrentou um processo administrativo disciplinar por suposta conduta inadequada, ao ter agido com irresponsabilidade e se insurgido contra a hierarquia. Sempre conforme os autos, o acusado mantinha uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e não cumpria as atribuições do cargo.
Depois da análise de uma comissão e do parecer da Procuradoria-Geral do Município, o juízo de 1º grau determinou que o réu fosse demitido do cargo público. Ele recorreu sob o argumento de que a pena foi medida extrema, fora da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, de acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, tanto o juiz quanto a comissão processante indicaram, em detalhes, os fatos e os fundamentos jurídicos que caracterizaram a desídia do agente em serviço.
Após análise técnica, o magistrado registrou em seu voto que o trabalho em abrigos é de extrema importância e deve ser desempenhado com a máxima expertise e vigilância. “É um serviço que exige vocação para que propicie aos abrigados as melhores referências de afeto e bom comportamento, sendo legítimo que a municipalidade não tolere conduta diferente disso.”
Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação n. 0307427-27.2014.8.24.0038