A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, confirmou o direito de um atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar provocada por uma lesão. Antes do acidente de trabalho, o atacante atuou por grandes clubes do futebol brasileiro, como Figueirense, Botafogo e Palmeiras mas, após as cirurgias no joelho e a limitação para jogar, conseguiu vestir somente camisas de times de menor expressão.
Segundo os autos, o atleta defendia o Botafogo (RJ), em 2014, quando durante uma partida sofreu ruptura total do ligamento cruzado anterior. Em seguida, pelo Clube Náutico Capibaribe, vivenciou nova lesão e passou por cirurgia corretiva. No terceiro episódio teve ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Pelo afastamento do trabalho, recebeu o auxílio-doença até dezembro de 2015.
O atacante ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016. O magistrado também condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário de benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Alegou que passados mais de cinco anos desde a cessação do benefício, o autor não apresentou requerimento administrativo, fulminando seu interesse de agir. Sustentou também que a carreira de atleta de futebol é temporalmente limitada à idade média de 35 anos e, por isso, pugnou pela estipulação de um marco final ao benefício.
“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RUPTURA DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECLAMO DO INSS.
INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO BOJO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5004663-29.2021.8.24.0000 (TEMA N. 24). PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INTERROMPIDO EM 2015. AÇÃO PROPOSTA APÓS PASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA CONFRONTANDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO APÓS EXAUSTIVA INSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ETIOLOGIA LABORAL DA PATOLOGIA RECONHECIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL. REDUÇÃO PARCIAL EM GRAU LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TEMA N. 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL AO BENEFÍCIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. MERCÊ, ADEMAIS, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO PELA DIMINUIÇÃO DEFINITIVA DA APTIDÃO LABORAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE OUTORGOU A MERCÊ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. TEMA N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA APLICADA AO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão foi unânime
Apelação Nº 5006010-02.2021.8.24.0064/SC.