Servidores afastados para responderem Processo Administrativo Disciplinar não podem ter gratificação suspensa no período

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que, em mandado de segurança impetrado por auditores fiscais do trabalho, determinou a suspensão do desconto da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa) de servidores durante o período em que estavam afastados respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA. CRIME. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos gira em torno do ato que determinou a suspensão dos vencimentos dos impetrantes durante o afastamento provisório para responder PAD e ação penal em curso.

2. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de redução salarial no caso de afastamento de servidor público denunciado em ação penal condenatória ainda não transitada em julgado, excluídas as parcelas que cessem quando do não exercício do cargo. (TRF-1 – AMS: 00035815120114013305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019)

3. Na hipótese, na época dos fatos (2006), os impetrantes respondiam a processo criminal e não havia condenação penal transitada em julgado. Além disso, o afastamento dos servidores foi fundamentado no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, não importando prejuízo de sua remuneração. Por isso, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu parte da remuneração dos impetrantes.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

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